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ANIMAIS DOMÉSTICOS EM CONDOMÍNIOS:
A RAZÃO ESTÁ NO BOM SENSO

O convívio em sociedade é pautado pela tolerância entre as pessoas. Aprendemos desde cedo, em casa ou na escola, que devemos ter limites, ou seja, que o nosso direito termina quando inicia o do outro. O mesmo deve ser aplicado na questão da permissão ou proibição de animais em Condomínios Edilícios.

As discussões sobre o assunto são infindáveis, os adeptos a conviverem com animais domésticos asseguram que estão com a razão e exibem diversas manifestações do Judiciário autorizando a permanência de animais em apartamentos, ainda que a Convenção Condominial proíba. Os contrários à permanência dos animais não deixam por menos, e da mesma forma, exibem manifestações do Judiciário contra a permanência de animais em Condomínios Edilícios, privilegiando o disposto na Convenção.

O motivo das divergências dessas decisões do Judiciário certamente não está no livre arbítrio dos juízes que estariam julgando discricionariamente, empenhando suas próprias emoções na decisão. Certamente os juízes não são tão imprevisíveis quanto alguns advogados e parte da sociedade sustentam; julgam o caso concreto.

A complexidade das relações humanas criou a necessidade de estabelecer normas formais (escritas), com o escopo de garantir e ampliar o direito dos indivíduos, estabelecendo-se limites. Assim, ninguém pode usurpar direito alheio. É óbvio, que o legislador não previu todas as situações criadas no cotidiano, visto que, isso seria impossível por diversas razões, em especial, a mutação do comportamento social. Exemplo disso, é que no início do século, era essencial que houvesse normas sobre a circulação de carros de boi e carroças, tais normas atualmente seriam inócuas, pois, a sociedade abandonou esse meio de transporte, salvo, em vilarejos afastados dos grandes centros.

Por isso, o legislador, representante do povo, estabelece normas gerais, que possam ser utilizadas em inúmeras situações, deixando para as pessoas e, principalmente aos operadores do direito, a tarefa de adequarem essas normas aos fatos da vida. Esse é o cerne dos conflitos, o ser humano é dotado de inúmeros anseios, e estes nem sempre coincidem, afinal cada indivíduo é dotado de características e pensamentos diferentes.
A discussão jurídica no caso da permissão ou proibição de animais gira em torno de três normas: A Constituição Federal de 1988, norma máxima no ordenamento jurídico brasileiro; o Código Civil de 2002, principal norma sobre as relações privadas e a Lei 4.591/64, derrogada pelo Código Civil, que trata dentre outras coisas dos Condomínios Edilícios.

A princípio, estas normas, permitem que o proprietário de uma unidade autônoma tenha um animal doméstico. O art. 5º, XXII, CF, garante o direito de propriedade, e o Código Civil no art. 82, diz que “são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio [...]”, portanto, os animais são suscetíveis de serem apropriados pelas pessoas, desde que a legislação ambiental permita. Ainda, o mesmo Código Civil no art. 1.335, I, diz ser direito do condômino “usar, fruir e livremente dispor das suas unidades”. Em suma, esses são os principais dispositivos que autorizam a posse do animal doméstico dentro da unidade autônoma.

Quanto a Convenção Condominial o STJ já entendeu, pela validade do art. 1.333, CC, que diz ser a Convenção Condominial obrigatória para todos, uma vez que possui natureza jurídica, predominantemente, estatutária e institucional. Podendo, também, a grosso modo, ser entendida como uma norma emanada pelos particulares obrigando a todos. No entanto, no Direito Brasileiro, existe uma hierarquia de normas, assim, a Constituição Federal é a lei máxima, em seguida o Código Civil, em que nenhuma hipótese pode contrariar a Constituição Federal e, por último, está a Convenção Condominial, que jamais poderá contrariar a Constituição Federal e o Código Civil.

Sendo assim, a proibição de animais domésticos em unidades autônomas, pela Convenção Condominial, é inconstitucional, não produzindo qualquer efeito jurídico. Caso o Síndico venha molestar o proprietário de unidade autônoma, exigindo a expulsão do animal, poderá responder por danos materiais e morais, conforme o art. 5º, V, da Constituição Federal, por atentar contra direito do condômino.

Não obstante, a discussão sobre animais domésticos em condomínios não está encerrada, pois o próprio Código Civil, no art. 1.227, veda a utilização da propriedade de forma nociva, concedendo o direito “[...] de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. Todos esses direitos, também estão assegurados pela Constituição Federal no art. 6º.
Nesse sentido, é permitido ao proprietário de unidade autônoma ter animais domésticos, no entanto, não devem afetar os direitos do vizinho. Sendo assim, a Constituição e o Código Civil, impõe limites ao direito de propriedade, para garantir o direito dos demais condôminos. São exemplos de situações não amparadas pelo direito de propriedade: manter na unidade autônoma animal excessivamente barulhento ou tantos animais que impossibilitem a limpeza adequada, causando mau cheiro na unidade autônoma do vizinho ou sendo foco de atração de todo tipo de doenças relacionadas.

São esses dois pontos que dão ensejo às diversas ações judiciais, com decisões diversas, variando caso a caso. É nesse momento que as pessoas deveriam buscar o bom senso, a tolerância ou impor limite próprio.
Quem deseja ter a companhia de um animal doméstico, deve tomar certos cuidados para não desagradar os vizinhos que não compartilham dessa opção. Algumas recomendações devem ser seguidas, por exemplo: escolher um animal e raça adequada através da consulta prévia a um veterinário; adestrar o animal para fazer o mínimo barulho possível e manter o local limpo. São cuidados que certamente deixarão não só seus vizinhos tranqüilos, como também, o seu animal muito mais feliz.

Por outro lado, quem não gosta de animais, deve respeitar o direito do próximo, sendo tolerante com eventuais ruídos que o animal possa fazer, podendo variar desde latidos para presenças estranhas, típica em cachorros, a festinhas que venham a fazer com a chegada do dono, ainda que em horário avançado. Certamente com o tempo, essa tolerância, será retribuída de alguma forma, e pequenos ruídos se tornarão praticamente imperceptíveis. O bom senso deve estar presente nos dois lados.

Com relação às partes comuns do Condomínio, é permitido à Convenção Condominial ou Regulamento Interno impor limitações a utilização com animais. O art. 1.335, II, do Código Civil, determina que os condôminos devem “usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores”. Dessa forma, uma pessoa que não goste de animais, não pode ser privada de usar áreas comuns pela presença de animais.

Nesse momento, o bom senso também deve prevalecer em ambas às partes. Alguns exemplos ilustrativos:
1. Os condôminos podem ser proibidos de utilizarem o elevador social com seu animal, essa regra é perfeitamente aceita. No entanto, se o condômino for pessoa idosa e não houver um elevador de serviço, deve-se resguardar certa tolerância, permitindo a pessoa idosa utilizar o elevador social;
2. Em Condomínios sem elevadores, o condômino não precisa necessariamente carregar seu animal no colo, principalmente se for de grande porte ou a pessoa tiver alguma impossibilidade, como dor nas costas crônicas. Mas caso o animal suje as escadas, o condômino deve imediatamente providenciar a limpeza, pessoalmente ou através de funcionários particulares, nunca deixando para depois ou para o responsável pela limpeza do Condomínio limpar.

Concluindo, a vida em sociedade é necessária. E foi dessa forma que o ser humano conquistou a “supremacia” entre as demais espécies. Mas por muitas vezes, o convívio enfrenta obstáculos e a melhor forma de superá-los é a utilização do bom senso. Com a existência do bom senso não há conflito e todos acabam sendo beneficiados de uma forma ou outra. A cura para toda e qualquer divergência é o ato de união, que remove barreiras.


Harley Rodrigues Ramos
Melisa Yamamuti

Links interessantes:
www.apasfa.org/quem/alv.html
www.gestorassessoria.com.br/manual/caes.htm
www.petgree.oprovedor.com.br/apartamento.php
www.petbrazil.com.br/bicho/caes/gen14.htm