ANIMAIS DOMÉSTICOS EM CONDOMÍNIOS:
A RAZÃO ESTÁ NO BOM SENSO
O convívio em sociedade é pautado pela tolerância
entre as pessoas. Aprendemos desde cedo, em casa ou na escola,
que devemos ter limites, ou seja, que o nosso direito termina
quando inicia o do outro. O mesmo deve ser aplicado na questão
da permissão ou proibição de animais
em Condomínios Edilícios.
As discussões sobre o assunto são infindáveis,
os adeptos a conviverem com animais domésticos asseguram
que estão com a razão e exibem diversas manifestações
do Judiciário autorizando a permanência de animais
em apartamentos, ainda que a Convenção Condominial
proíba. Os contrários à permanência
dos animais não deixam por menos, e da mesma forma,
exibem manifestações do Judiciário contra
a permanência de animais em Condomínios Edilícios,
privilegiando o disposto na Convenção.
O motivo das divergências dessas decisões do
Judiciário certamente não está no livre
arbítrio dos juízes que estariam julgando discricionariamente,
empenhando suas próprias emoções na decisão.
Certamente os juízes não são tão
imprevisíveis quanto alguns advogados e parte da sociedade
sustentam; julgam o caso concreto.
A complexidade das relações humanas criou a
necessidade de estabelecer normas formais (escritas), com
o escopo de garantir e ampliar o direito dos indivíduos,
estabelecendo-se limites. Assim, ninguém pode usurpar
direito alheio. É óbvio, que o legislador não
previu todas as situações criadas no cotidiano,
visto que, isso seria impossível por diversas razões,
em especial, a mutação do comportamento social.
Exemplo disso, é que no início do século,
era essencial que houvesse normas sobre a circulação
de carros de boi e carroças, tais normas atualmente
seriam inócuas, pois, a sociedade abandonou esse meio
de transporte, salvo, em vilarejos afastados dos grandes centros.
Por isso, o legislador, representante do povo, estabelece
normas gerais, que possam ser utilizadas em inúmeras
situações, deixando para as pessoas e, principalmente
aos operadores do direito, a tarefa de adequarem essas normas
aos fatos da vida. Esse é o cerne dos conflitos, o
ser humano é dotado de inúmeros anseios, e estes
nem sempre coincidem, afinal cada indivíduo é
dotado de características e pensamentos diferentes.
A discussão jurídica no caso da permissão
ou proibição de animais gira em torno de três
normas: A Constituição Federal de 1988, norma
máxima no ordenamento jurídico brasileiro; o
Código Civil de 2002, principal norma sobre as relações
privadas e a Lei 4.591/64, derrogada pelo Código Civil,
que trata dentre outras coisas dos Condomínios Edilícios.
A princípio, estas normas, permitem que o proprietário
de uma unidade autônoma tenha um animal doméstico.
O art. 5º, XXII, CF, garante o direito de propriedade,
e o Código Civil no art. 82, diz que “são móveis
os bens suscetíveis de movimento próprio [...]”,
portanto, os animais são suscetíveis de serem
apropriados pelas pessoas, desde que a legislação
ambiental permita. Ainda, o mesmo Código Civil no art.
1.335, I, diz ser direito do condômino “usar, fruir
e livremente dispor das suas unidades”. Em suma, esses são
os principais dispositivos que autorizam a posse do animal
doméstico dentro da unidade autônoma.
Quanto a Convenção Condominial o STJ já
entendeu, pela validade do art. 1.333, CC, que diz ser a Convenção
Condominial obrigatória para todos, uma vez que possui
natureza jurídica, predominantemente, estatutária
e institucional. Podendo, também, a grosso modo, ser
entendida como uma norma emanada pelos particulares obrigando
a todos. No entanto, no Direito Brasileiro, existe uma hierarquia
de normas, assim, a Constituição Federal é
a lei máxima, em seguida o Código Civil, em
que nenhuma hipótese pode contrariar a Constituição
Federal e, por último, está a Convenção
Condominial, que jamais poderá contrariar a Constituição
Federal e o Código Civil.
Sendo assim, a proibição de animais domésticos
em unidades autônomas, pela Convenção
Condominial, é inconstitucional, não produzindo
qualquer efeito jurídico. Caso o Síndico venha
molestar o proprietário de unidade autônoma,
exigindo a expulsão do animal, poderá responder
por danos materiais e morais, conforme o art. 5º, V,
da Constituição Federal, por atentar contra
direito do condômino.
Não obstante, a discussão sobre animais domésticos
em condomínios não está encerrada, pois
o próprio Código Civil, no art. 1.227, veda
a utilização da propriedade de forma nociva,
concedendo o direito “[...] de fazer cessar as interferências
prejudiciais à segurança, ao sossego e à
saúde dos que habitam, provocadas pela utilização
de propriedade vizinha”. Todos esses direitos, também
estão assegurados pela Constituição Federal
no art. 6º.
Nesse sentido, é permitido ao proprietário de
unidade autônoma ter animais domésticos, no entanto,
não devem afetar os direitos do vizinho. Sendo assim,
a Constituição e o Código Civil, impõe
limites ao direito de propriedade, para garantir o direito
dos demais condôminos. São exemplos de situações
não amparadas pelo direito de propriedade: manter na
unidade autônoma animal excessivamente barulhento ou
tantos animais que impossibilitem a limpeza adequada, causando
mau cheiro na unidade autônoma do vizinho ou sendo foco
de atração de todo tipo de doenças relacionadas.
São esses dois pontos que dão ensejo às
diversas ações judiciais, com decisões
diversas, variando caso a caso. É nesse momento que
as pessoas deveriam buscar o bom senso, a tolerância
ou impor limite próprio.
Quem deseja ter a companhia de um animal doméstico,
deve tomar certos cuidados para não desagradar os vizinhos
que não compartilham dessa opção. Algumas
recomendações devem ser seguidas, por exemplo:
escolher um animal e raça adequada através da
consulta prévia a um veterinário; adestrar o
animal para fazer o mínimo barulho possível
e manter o local limpo. São cuidados que certamente
deixarão não só seus vizinhos tranqüilos,
como também, o seu animal muito mais feliz.
Por outro lado, quem não gosta de animais, deve respeitar
o direito do próximo, sendo tolerante com eventuais
ruídos que o animal possa fazer, podendo variar desde
latidos para presenças estranhas, típica em
cachorros, a festinhas que venham a fazer com a chegada do
dono, ainda que em horário avançado. Certamente
com o tempo, essa tolerância, será retribuída
de alguma forma, e pequenos ruídos se tornarão
praticamente imperceptíveis. O bom senso deve estar
presente nos dois lados.
Com relação às partes comuns do Condomínio,
é permitido à Convenção Condominial
ou Regulamento Interno impor limitações a utilização
com animais. O art. 1.335, II, do Código Civil, determina
que os condôminos devem “usar das partes comuns, conforme
a sua destinação, e contanto que não
exclua a utilização dos demais compossuidores”.
Dessa forma, uma pessoa que não goste de animais, não
pode ser privada de usar áreas comuns pela presença
de animais.
Nesse momento, o bom senso também deve prevalecer
em ambas às partes. Alguns exemplos ilustrativos:
1. Os condôminos podem ser proibidos de utilizarem o
elevador social com seu animal, essa regra é perfeitamente
aceita. No entanto, se o condômino for pessoa idosa
e não houver um elevador de serviço, deve-se
resguardar certa tolerância, permitindo a pessoa idosa
utilizar o elevador social;
2. Em Condomínios sem elevadores, o condômino
não precisa necessariamente carregar seu animal no
colo, principalmente se for de grande porte ou a pessoa tiver
alguma impossibilidade, como dor nas costas crônicas.
Mas caso o animal suje as escadas, o condômino deve
imediatamente providenciar a limpeza, pessoalmente ou através
de funcionários particulares, nunca deixando para depois
ou para o responsável pela limpeza do Condomínio
limpar.
Concluindo, a vida em sociedade é necessária.
E foi dessa forma que o ser humano conquistou a “supremacia”
entre as demais espécies. Mas por muitas vezes, o convívio
enfrenta obstáculos e a melhor forma de superá-los
é a utilização do bom senso. Com a existência
do bom senso não há conflito e todos acabam
sendo beneficiados de uma forma ou outra. A cura para toda
e qualquer divergência é o ato de união,
que remove barreiras.
Harley Rodrigues Ramos
Melisa Yamamuti
Links interessantes:
www.apasfa.org/quem/alv.html
www.gestorassessoria.com.br/manual/caes.htm
www.petgree.oprovedor.com.br/apartamento.php
www.petbrazil.com.br/bicho/caes/gen14.htm
|